JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NO EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para afastar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visava a reformar decisão de inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na teoria maior do art. 50 do Código Civil, reconhecendo confusão patrimonial e abuso de direito a partir de fatos apurados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia seria eminentemente de direito; (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 2º e 4º, do Código Civil; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem revolvimento do acervo probatório; e (iv) saber se a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas relativos aos requisitos do art. 50 do Código Civil. 6. A conclusão da Corte estadual sobre confusão patrimonial e abuso - identidade de sócios e administradores, coincidência de endereços, similitude de atividades e insuficiência de bens - é fática e não pode ser revista na via especial. 7. A alegação de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração não procede no caso, porque o acórdão combinou múltiplos elementos probatórios; a revisão desse juízo também encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável afastar os requisitos do art. 50 do Código Civil na via especial quando a conclusão depende de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise sobre confusão patrimonial e abuso de direito, formada a partir de identidade de sócios e administradores, coincidência de endereços, similitude de atividades e insuficiência de bens, não pode ser revista em recurso especial, por vedação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.960.031/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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