JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Cumprimento de sentença. Substituição de penhora. Princípio da menor onerosidade. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de interesse recursal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial interposto em cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, os executados requereram a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel de sua propriedade por crédito de que seriam titulares em demanda diversa, sob fundamento de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora, por entender não preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC, em razão da falta de efetividade do crédito indicado, discutido em ação que tramita desde 2008. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Em agravo, os executados insistiram na tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e na necessidade de substituição da penhora por meio de execução menos oneroso (arts. 805 e 847 do CPC. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pela falta de oposição de embargos de declaração, e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o exame da pretensão de substituição da penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição de embargos de declaração na origem afasta o interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório relativo ao pedido de substituição da penhora, fundado nos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade, em confronto com o princípio da máxima efetividade da execução. III. Razões de decidir 6. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem implica falta de interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O Tribunal local, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o crédito indicado pelos executados para substituição da penhora carece de liquidez e efetividade, por decorrer de ações que tramitam desde 2008 sem satisfação do crédito, de modo que a substituição seria prejudicial ao exequente, não se mostrando atendidos os requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil. 8. A aferição da efetividade e da adequação do bem ofertado em substituição à penhora, bem como do equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de interesse recursal na alegação de negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: A gravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.922.254/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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