JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL GRAVADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença na qual foi determinada penhora de ações de titularidade da executada, mantida pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento.2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça manteve a penhora de ações por entender que o cumprimento de sentença não é recente, o débito é incontroverso e a executada, embora se oponha à penhora, não indicou outro meio executivo concreto e mais eficaz ao credor que lhe fosse menos gravoso, reputando inadequado o imóvel oferecido à substituição por estar gravado com diversas restrições.3. No agravo interno, a agravante sustenta violação dos arts. 797, parágrafo único, 805 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação específica quanto à menor onerosidade da execução e à eficácia das medidas executivas, bem como aponta omissão não sanada em embargos de declaração, afirmando tratar-se de vício formal-processual e não de rediscussão de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao manter a penhora de ações sem, segundo a agravante, demonstrar concretamente por que tal medida seria menos gravosa ou mais eficaz do que a constrição imobiliária oferecida à substituição; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 848 do CPC, é juridicamente possível impor ao credor a substituição da penhora de ações por imóvel gravado com diversas restrições, ou se a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC e do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia, explicitando que a agravante não indicou meio executivo concreto mais eficaz ao credor e menos gravoso ao devedor, bem como que o imóvel ofertado à substituição estava gravado com diversas restrições, o que é bastante para resolver a lide.6. A qualificação, pela parte, de "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo dever de responder a espécie de "questionário" formulado pelas partes.7. No mérito, o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias específicas do cumprimento de sentença, concluiu que a penhora de ações, prevista no art. 835, IX, do CPC, é a única medida útil e eficaz para a satisfação do crédito, sendo inapto o imóvel indicado, por estar gravado com diversas restrições, razão pela qual a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) não autoriza impor ao credor a aceitação do referido bem.8. Modificar esse entendimento para deferir a substituição da penhora de ações pelo imóvel oferecido pela executada exigiria o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo quanto à utilidade, eficácia e idoneidade do bem gravado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. Inexistindo novos elementos trazidos no agravo interno, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o entendimento anteriormente firmado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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