- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 518 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7, 5 e 518 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, quedando-se silente quanto aos óbices relativos às Súmulas 5 e 518 do STJ, o que torna manifestamente inadmissível o recurso por ausência de dialeticidade. 3. A tentativa de impugnar os fundamentos não atacados somente em sede de agravo interno constitui inovação recursal indevida, em razão da preclusão consumativa. 4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão recursal de mérito esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a insuficiência de provas da posse e da boa-fé do terceiro adquirente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas dos negócios jurídicos celebrados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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