- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória em fase de execução de título judicial, mantendo acórdão estadual que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel sob o fundamento de ausência de prova mínima da condição de "bem de família". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo interno no agravo em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as provas produzidas na origem e, com isso, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.925.803/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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