- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. ARBITRAMENTO OBJETIVO. ART. 85, §§ 3º, 4º, 8º, DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. REMESSA AO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão questionado assim decidiu (fls. 937-942, e-STJ, grifou-se): "É certo que os ônus decorrentes da sucumbência devem ser fixados, em favor da parte autora, ante o resultado da lide. Porém, é inadmissível, na hipótese concreta, a adoção do critério objetivo ora postulado (valor correspondente de 5% a 8%, sobre o suposto proveito econômico, no montante de R$ 8.815.003,40). Pois bem. O julgamento da lide foi antecipado, na origem, ante a desnecessidade, inclusive, do oferecimento da réplica. (...) Além disso, a matéria jurídica não está revestida de complexidade, limitando-se a parte autora ao ajuizamento da demanda e a apresentação das respectivas contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela ré" (fls. 1/15 e 695/706, dos autos originários). Dessa forma, é inviável a aplicação da regra objetiva, prevista no artigo 85, § 3º, do CPC/15, ante a análise do trabalho profissional desenvolvido e o lapso temporal exigido para o deslinde da causa. (...) De outra parte, tem-se que os referidos honorários advocatícios seriam fixados na fase de execução, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15. Por isso, não há falar na ocorrência de coisa julgada material, relativamente ao percentual aplicável, para tal finalidade. Outrossim, a jurisprudência do C. STJ é no sentido da mitigação da regra do dispositivo legal acima mencionado. (...) Finalmente, o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados na origem, remunera com moderação, dignidade e razoabilidade o profissional que participou da lide. Daí porque, não comporta nenhuma modificação, porquanto arbitrado, excepcionalmente, com fundamento no disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/15". 2. As razões do Recurso Especial defendem que caberia ao juízo "estabelecer um valor de sucumbência que fique dentro dos limites (máximo e mínimo) resultantes da aplicação dos §§3º e 4º do art. 85 do NCPC" (fl. 987, e-STJ), pois isso estaria insculpido no título exequendo. 3. No entanto, o próprio art. 85, §4º, II, do CPC/2015 determina que o arbitramento do percentual seja realizado após a liquidação, e tudo com azo nos incisos do §3º do mesmo art. 85, que foram expressamente afastados para incidência do seu §8º, exatamente como preceitua o Tema 1.076/STJ, que dirá acerca do alcance dessa norma em casos de elevado valor, como é o caso. 4. Em que pese a argumentação da parte, é de se manter a decisão anterior, a qual, convém salientar, em nada prejudica seu interesse recursal, visto que nenhum conteúdo meritório foi exarado, mas apenas a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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