JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ARBITRAMENTO POR JUÍZO DE EQUIDADE. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Embora a decisão de afetação do tema 1.076 não tenha determinado a suspensão nacional dos processos, o relator do recurso especial pode determinar o sobrestamento, em observância ao princípio da economia processual. Não obstante, a Primeira Seção, ao analisar Questão de Ordem suscitada pelo em. Ministro Herman Benjamin, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na AR 4.971/MG, decidiu, por maioria, pela suspensão dos recursos que tratem do tema. Precedentes. 3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região, com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitrou os honorários sucumbenciais do advogado em R$ 5.000,00, em processo de execução fiscal, uma vez que o proveito econômico teria sido levado em consideração para a fixação da verba honorária arbitrada em ação anulatória conexa, ajuizada anteriormente à propositura da execução fiscal. 4. Não obstante o texto utilizado para delinear a tese a ser apreciada pela sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que a tese a ser definida pela Primeira Seção irá abordar as situações autorizadores do arbitramento por apreciação equitativa, o que pode influenciar no julgamento do recurso especial cujo sobrestamento fora determinado. Assim, mantém-se a decisão de sobrestamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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