- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SUSPENSÃO DE PRAZOS, NÃO DE ATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E CONFIANÇA LEGÍTIMA EM SISTEMA ELETRÔNICO: INAPLICABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade, assentando data de ciência e insuficiência de prova de causa legal de modificação do prazo. 2. O agravo interno não demonstra erro do sistema eletrônico nem apresenta comprovação idônea capaz de deslocar a data de ciência ou alterar a contagem legal, não se aplicando, na espécie, os precedentes que tutelam boa-fé e confiança legítima quando evidenciado erro judiciário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.972.072/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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