- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO COMPREENDIDA NO SOBEJO DO LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PROTEÇÃO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A apreciação fundamentada da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da necessidade de produção de prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa, no caso, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra especial prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que o valor da indenização por benfeitorias está compreendido no saldo que sobejar da venda do imóvel, afasta o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, resolvendo-se a questão no âmbito obrigacional. 4. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não obsta, como regra, a imissão na posse do arrematante de boa-fé, resolvendo-se eventuais nulidades em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário. Precedentes. 5. O trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação anulatória, fato superveniente considerado no julgamento, esvazia por completo a tese de prejudicialidade externa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.983.284/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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