- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a denunciação da lide e a incompetência, não reconheceu direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem usucapião especial urbana, e condenou os réus em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e manteve a imissão de posse, assentando que a certidão de matrícula comprova a propriedade, que eventuais nulidades do procedimento extrajudicial extrapolam os limites da lide, que a ausência de citação da companheira não acarreta nulidade, e que não cabe retenção ou indenização por benfeitorias em razão do art. 1.474 do Código Civil. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal da companheira do recorrente, configurando composse e litisconsórcio passivo necessário, acarreta nulidade da sentença por falta de integração do contraditório; (ii) saber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal na condução da instrução processual, em razão da não realização de audiência para produção de provas orais; (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, de modo a evitar enriquecimento ilícito da construtora; (iv) saber se o leilão extrajudicial realizado sem intimação pessoal do devedor, sem publicidade adequada e sem assegurar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação acarreta nulidade do procedimento e dos atos subsequentes. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, demonstrando que o recorrente qualificou-se como solteiro na contestação, não havendo nulidade pela ausência de citação da companheira. 6. As decisões judiciais sobre a condução da instrução processual, incluindo a realização ou não de audiência para coleta de provas orais, são prerrogativas do julgador, desde que fundamentadas, não configurando violação ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 7. O direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrematado em leilão extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.474 do Código Civil, que abrange benfeitorias e acessões pela garantia hipotecária. 8. Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel são prerrogativas exclusivas do devedor fiduciante, qualificação que não é ostentada pelo recorrente. 9. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.771.567/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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