- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENO AO RECUSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões foram devidamente apreciadas pelo tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa exclusiva das empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.994.094/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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