- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa sobre a necessidade de outorga uxória, prescrição da comissão de corretagem e honorários sucumbenciais. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. "As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução". (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Teses sobre necessidade de outorga uxória e redimensionamento do ônus sucumbencial que demandam amplo reexame fático-probatório da causa, providência vedada na sede do recurso especial, por força do entendimento fixado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.985.836/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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