JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. LIMITE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É "descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela" (AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2021). 2. Neste habeas corpus, constata-se que no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o Recorrente já havia sido condenado em primeiro grau de jurisdição, sendo que a condenação transitou em julgado no dia 21/07/2020, o que esvazia a finalidade de eventual acordo de não persecução penal, pois esta se encontra finalizada. 3. Não se aplica os ditames da colaboração premiada ao acordo de não persecução penal, isso porque há distinção entre os institutos. Ademais, a regra específica que rege o acordo de não persecução penal determina expressamente que o marco para se viabilizar a proposta é o oferecimento da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 584.344/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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