JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

D ireito civil e processual civil (família). Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas e fixação de alimentos provisionais. Dever de sustento de ambos os genitores. Revisão do valor dos alimentos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo extremo, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal relativa a possibilidade de pagamento dos alimentos demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o binômio necessidade/possibilidade e, com base em circunstâncias pessoais da genitora, afastar ou reduzir a obrigação alimentar fixada em favor do filho menor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que o arbitramento de alimentos em 30% do salário mínimo observou as balizas legais, a necessidade presumida do filho menor e a igualdade de obrigação entre os genitores, ressaltando a capacidade laborativa da genitora, a ausência de demonstração de incapacidade para o trabalho e a impropriedade de isentá-la do pagamento sob o argumento de inexistência de emprego formal. 4. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões da instância ordinária quanto à possibilidade da alimentante e à necessidade do alimentando demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, porquanto o agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar o óbice sumular nem de infirmar o entendimento de que o dever de sustento é compartilhado por ambos os pais, inclusive para assegurar ao menor o mínimo existencial e a efetividade do princípio da paternidade responsável. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.819/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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