JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de direito de família, na qual se buscava a revisão do valor de alimentos fixado pela instância ordinária à luz do binômio necessidade-possibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que apenas repisa as razões do agravo em recurso especial e formula alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada em óbice sumular e em matéria eminentemente fático-probatória (revisão de alimentos), atende ao princípio da dialeticidade e viabiliza o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A revisão do valor dos alimentos, a partir da análise do binômio necessidade-possibilidade, envolve matéria fático-probatória, de modo que sua rediscussão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, incidindo, ainda, a Súmula 83 do STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. 4. No caso concreto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o valor dos alimentos, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o Agravante, no agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos do reclamo principal e a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. 5. A mera alegação genérica de que a matéria seria de direito, desacompanhada da exposição específica da tese jurídica e da demonstração de que os fatos foram adotados tal como fixados nas instâncias ordinárias, não configura impugnação adequada ao óbice da Súmula 7 do STJ, em descompasso com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015. 6. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao não provimento do agravo interno, reafirmando-se, ademais, que o recurso especial não se presta a funcionar como uma terceira instância para mera reapreciação do conjunto probatório do caso individual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.070.396/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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