- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ). Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte insurgente sustenta, no agravo interno, que a incidência da Súmula 7/STJ teria sido devidamente impugnada no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte insurgente observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, no agravo em recurso especial a parte insurgente limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, alegando genericamente violação de dispositivos legais, sem combater, de forma específica e fundamentada, o óbice relativo à Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação genérica de que a controvérsia veiculada no recurso especial envolveria matéria de direito, e não matéria fático-probatória, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, no caso concreto, que a solução pretendida prescinde de reexame de fatos e provas. 7. Caberia à parte insurgente expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e evidenciar que a aplicação dos dispositivos apontados como violados não demandaria, em contraste com a conclusão do Tribunal de origem, reexame de matéria fática, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Conforme precedentes desta Corte, o agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial inadmitido reclama impugnação específica aos fundamentos da negativa de seguimento, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 9. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.971/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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