JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/1973, por ausência de impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Na peça de agravo, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial acerca de suposta violação a dispositivos legais, deixando de combater, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a apontada deficiência do cotejo analítico, esta sequer mencionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que apenas reitera as razões do recurso especial e não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico , satisfaz o princípio da dialeticidade e afasta o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou não da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A agravante limitou-se a repisar as razões do recurso especial, deixando de enfrentar de forma adequada a incidência da Súmula 7/STJ e de mencionar, ainda que minimamente, a deficiência do cotejo analítico apontada na decisão de inadmissibilidade. 6. A alegação genérica de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito, e não fático-probatória, não é idônea para impugnar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de matéria de prova. 7. Ausente ataque específico a todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e inviável o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.057.829/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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