- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS, AO MENOS NESTE FEITO, INIDÔNEAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM, NESSA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de ilegalidade que pressuponha a concessão de ordem de ofício. 3. No rito especial do Júri, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 11.689/2008, tem-se, no art. 414 do Código de Processo Penal, que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Por outro lado, o caput do art. 413 do Código de Processo Penal prevê que "[o] juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. Na fase de pronúncia, aplica-se a regra probatória do in dubio pro societate, pois compete ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre o mérito da ação penal dos crimes dolosos contra a vida. O Juiz Sumariante limita-se a analisar a prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria ou participação. 5. É certo que o juízo positivo de admissibilidade da inicial acusatória não pode lastrear-se exclusivamente em elementos de provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos "por ouvir dizer" (muito embora, no Brasil, não exista impedimento legal para este tipo de depoimento - hearsay testimony). 6. No caso, todavia, o Magistrado Singular, além de firmar seu Juízo em levantamento fotográfico e no auto de necropsia, também concluiu haver elementos suficientes de autoria em razão de testemunha que depôs em juízo, a quem a participação na conduta foi confessada pelo próprio Recorrente (ou seja, não é alguém que repete a vox publica, isto é, não se trata de testemunha que sabe por intermédio de outrem, por ter ouvido terceiro narrando ou contando o fato). 7. Assim, não há como afastar a conclusão da origem sobre os indícios de autoria - notadamente na presente via, inadequada, em que a inicial foi impetrada antes do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal a quo - pois os elementos probatórios indicados pelo Julgador Singular parecem estabelecer, legitimamente, um liame entre o Acusado e a conduta pela qual foi condenado. 8. A pretensão subsidiária de redução da pena não pode ser analisada. Embora confira-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 10. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.646/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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