JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte, os efeitos da tutela, determinando o depósito judicial do valor controvertido, sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a incidência analógica do art. 1.026 do CPC e a determinação de depósito judicial com multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração previstos no art. 1.026, caput, do CPC interrompem apenas o prazo para interposição de recurso ou se podem, por analogia, interromper o prazo para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC, sendo indevida a extinção do processo por intempestividade do aditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se aplica o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o debate não é sobre o mérito da tutela provisória, mas sobre a tempestividade do aditamento em razão da oposição de embargos de declaração. 6. O art. 1.026, caput, do CPC destina-se aos recursos; contudo, o prazo para aditamento do art. 303 é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo, sendo legítima a aplicação analógica, em atenção à primazia do mérito, à economicidade e à duração razoável do processo, inexistindo violação do art. 1.026, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 735 do STF quando a discussão é sobre a tempestividade do aditamento da inicial, e não sobre o mérito da tutela provisória. 2. O prazo para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo; é possível a aplicação analógica do art. 1.026, caput, do CPC para reconhecer a interrupção do prazo em razão de embargos de declaração, inexistindo violação legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, §§ 1º, I, e 6º, 1.026 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735. (AREsp n. 2.877.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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