JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio obrigatório em fretes realizados entre maio e agosto de 2011. O valor da causa foi fixado em R$ 161.902,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a suspensão dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 e anulou a sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da data do transporte; (ii) saber se o art. 6 da LINDB impõe aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos prazos em curso, sem direito adquirido a prazo prescricional; e (iii) saber se o art. 205 do Código Civil, norma geral, foi superado por regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico para a pretensão de indenização do art. 8. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC quando a ação é ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.229/2021; o prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 tem contagem iniciada apenas com a entrada em vigor da lei que o instituiu, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à cobrança da indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, para ações ajuizadas antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, é o decenal do art. 205 do CC; o prazo ânuo do parágrafo único conta-se a par tir da entrada em vigor da lei que o estipulou, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8, parágrafo único; CC, arts. 205, 202 I; CPC, arts. 240 § 1º e 487 II; LINDB, art. 6; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. (AREsp n. 2.986.663/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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