JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito civil. Agravo interno em recurso especial. transporte rodoviário de cargas. Vale-pedágio obrigatório. Indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Prescrição ânua introduzida pela Lei n. 14.229/2021. Termo inicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial em ação indenizatória fundada no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio obrigatório), para: (i) reconhecer a incidência do prazo prescricional ânuo previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021, com termo inicial na data de entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), afastando a prescrição; e (ii) determinar o retorno dos autos à origem para reavaliação da distribuição e do cumprimento do ônus da prova pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n. 14.229/2021 no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, aplicável à pretensão indenizatória pelo não adiantamento do vale-pedágio, tem como termo inicial a data da realização do transporte ou a data de entrada em vigor da lei nova, quando se trate de transportes realizados antes de sua vigência e de relação jurídica ainda em curso. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que a Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após essa vigência. 4. Afirma-se que, nesses casos, a contagem do novo prazo prescricional tem início com a entrada em vigor da lei que o instituiu, e não com a data da realização do transporte, para evitar que o lapso prescricional se consuma antes mesmo da existência da norma que o prevê. 5. Constata-se que, na hipótese, entre a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) e o ajuizamento da ação (11/01/2022), não transcorreu o prazo de 12 meses, razão pela qual não se verifica prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.237/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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