JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de reembolso total, multa contratual e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da vendedora, determinou devolução integral dos valores pagos com correção e juros, aplicou multa contratual de 20%, e fixou custas e honorários em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para incluir indenização por dano moral em R$ 10.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do CC permite retenção moderada na resolução do contrato; (ii) saber se o art. 409 do CC impede a cumulação de cláusula penal com restituição integral; (iii) saber se os arts. 421, 422 e 113 do CC afastam a multa de 20% por função social, boa-fé objetiva e interpretação contextual; (iv) saber se o art. 421-A, § 1º, do CC impõe interpretação literal e respeito à alocação de riscos pactuada; (v) saber se os arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do CDC afastam a responsabilidade objetiva e o dano moral por excludentes legais; (vi) saber se os arts. 186 e 927 do CC vedam dano moral por mero inadimplemento contratual; (vii) saber se o art. 944 do CC impõe redução do quantum por desproporção à extensão do dano; e (viii) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do CPC exigem sucumbência recíproca e honorários proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; ademais, o acórdão está conforme a orientação da Súmula n. 543 do STJ fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pressupõe reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, ademais, é prejudicado quando a questão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais na discussão sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a Súmula n. 543 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo o dissídio prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 409, 421, 421-A, § 1º, 422, 475, 927 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.172.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.027.425/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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