JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 475 do CC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedido de devolução integral das parcelas, inversão da cláusula penal compensatória e definição de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenções contratuais, atualização pela tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer culpa exclusiva da vendedora, determinar devolução integral em parcela única, fixar correção monetária desde cada desembolso, juros de mora desde a citação e aplicar multa compensatória de 10% em favor dos autores; embargos de declaração acolhidos parcialmente para ajustar o marco inicial da correção e registrar a parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 413 do CC impõe redução equitativa da cláusula penal para validar retenção por culpa do comprador; (ii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC asseguram liberdade de contratar, função social e boa-fé para afastar devolução integral; (iii) saber se o art. 475 do CC autoriza devolução parcial e perdas e danos em desfazimento por inadimplemento do adquirente; (iv) saber se o art. 725 do CC confere validade às obrigações contratuais invocadas; (v) saber se o art. 884 do CC veda devolução integral por enriquecimento sem causa; (vi) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 prevalece sobre o CDC em contratos com alienação fiduciária; (vii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 orienta solução sem devolução integral; (viii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 rege o desfazimento em empreendimentos imobiliários; (ix) saber se os arts. 1º, §1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 impõem liberdade econômica e força obrigatória para validar retenções; e (x) saber se há divergência jurisprudencial para fixar retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, inclusive quanto à culpa e à cláusula penal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula n. 543 do STJ, que impõe restituição integral quando a rescisão decorre de culpa do vendedor. 8. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento das normas especiais invocadas. 9. O dissídio com julgados do mesmo tribunal é inviável pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 543 do STJ quanto à restituição integral por culpa do vendedor. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, além da Súmula n. 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento das normas especiais. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ, inviabilizando o dissídio com julgados do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997, art. 5; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, 2 e 3; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83 e 543; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AREsp n. 3.040.845/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 475 do CC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisp…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC POR CULPA DA VENDEDORA E INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou devolução integral, incl…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. A…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de atras…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.