- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na competência da instância anterior para a apreciação de revisão criminal, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal, tendo em vista que o presente habeas corpus se voltou contra ato judicial definitivo da instância de origem, já transitado em julgado. 3. O acórdão destacou que não há ilegalidade ou situação excepcional que justifique conceder a ordem de ofício, pois ficou demonstrado que o embargante se apropriou de recursos obtidos por fraude à licitação e ocultou bens em nome de terceiros, evidenciando prejuízo ao erário e dolo específico, ainda que tenha sido mencionada a possibilidade de dolo eventual. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 926.802/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.