- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 29/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo de apelação e na inadequação do habeas corpus para pretensões que demandam reexame de fatos e provas (art. 621, I, do CPP), além da ausência de apreciação do mérito da revisão criminal na origem. 3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto aos fundamentos do acórdão embargado e a pretensão de rediscussão do agravo regimental, o que é inviável na via cognitiva dos embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.855/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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