- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PREJUDICADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ademais, é certo que, neste caso, o apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão de nulidade do débito, esbarrando, pois, no obstáculo da Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.434/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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