- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO DE CRIMES. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se pode conhecer de pedido de reconhecimento de prescrição virtual, arguida no tardio momento dos embargos declaratórios contra acórdão contrário ao interesse dos recorrentes, tratando-se de inovação recursal e pretensão obstada nos termos da Súmula n. 438 do STJ. 3. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no descabimento do ANPP por ausência de requisitos objetivos, quais sejam, a soma das penas mínimas superior a 4 anos, as gravíssimas consequências dos delitos e a indicação de conduta criminal habitual e do concurso de crimes. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.106.948/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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