- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à absolvição pretendida, e na manutenção da dosimetria e da fração de 1/2 da continuidade delitiva, por fundamentação concreta e idônea. 3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto ao decidido, com pretensão de rediscussão do mérito do agravo regimental, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, uma a uma, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. 6. Inexiste ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme a fundamentação do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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