- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.