- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa penal, em caso de inércia do Ministério Público, após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou ambiguidade quanto à interpretação do art. 51 do Código Penal e à legitimidade para a execução da pena de multa penal, bem como quanto às alegadas violações constitucionais suscitadas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à execução da pena de multa após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, afirmando a competência do juízo da execução penal e a legitimidade prioritária do Ministério Público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta sistematicamente os arts. 51 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da multa penal quando demonstrada a inércia do Ministério Público. 5. A atribuição subsidiária da Fazenda Pública não conflita com a competência do juízo da execução penal, pois se refere à legitimidade ativa para a cobrança da multa, sem alterar o órgão jurisdicional competente para o processamento da execução. 6. A pendência de julgamento do Tema 1.219 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça nem afasta a aplicação de sua jurisprudência pacífica. 7. Não se verifica omissão ou ambiguidade no julgado, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A execução da pena de multa penal deve ocorrer perante o juízo da execução penal, sendo o Ministério Público o legitimado prioritário para promovê-la. 2. Em caso de inércia do Ministério Público, admite-se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal. 3. A redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a possibilidade de atuação supletiva da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.211.219/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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