- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que rejeitou, novamente, os embargos de declaração, pois, na espécie, a parte sequer aponta vícios na decisão embargada. III - O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Assim, dado o manifesto caráter protelatório, imperiosa a determinação de imediata baixa dos autos para a execução da pena, independentemente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.787.237/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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