JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NESTA CORTE E DE IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO STF (ARE INTERPOSTO NA ORIGEM). 1. O Causídico nitidamente abusa do direito de recorrer, repetindo os mesmos argumentos declinados nas petições anteriores, os quais estão em absoluta dissonância tanto com as normas processuais em vigor, quanto com a iterativa jurisprudência desta Corte, conforme já decidido. 2. A renitência decorrente do inconformismo com o resultado do julgamento, evidentemente, não se coaduna com a via recursal eleita, e evidencia nítido intento protelatório, beirando a litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e de encaminhamento dos autos ao STF (ARE interposto na origem). (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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