- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EMPRESAS COMERCIANTES VAREJISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, I, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003; 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977; 110 E 166 DO CTN; E 12 DA LEI N. 12.973/2014. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substituídos, não têm legitimidade ativa para questionar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por violados - arts. 1º, § 1º, e 2º, I, das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977; 110 e 166 do CTN; e 12 da Lei n. 12.973/2014 -, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.219.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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