- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, uma vez que jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo, por não ser receita bruta. Precedentes: AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no REsp 1.905.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; e AgInt no AgInt no REsp 1.898.511/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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