- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS/DIFAL CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - In casu, o direito líquido e certo da Agravada de que não lhe seja cobrado o ICMS-DIFAL foi reconhecido pelo Tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei estadual n. 9.005/07 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280/STF. III - Para o recurso especial ser admitido com fun damento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, não bastando para tanto a simples reprodução de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.848/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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