- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 15 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. LEGALIDADE DE ATO AVOCATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A alegação de ofensa ao art. 15 da Lei n. 9784/1999 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - A controvérsia acerca da legitimidade do ato avocatório questionado foi dirimida pelo Colegiado a quo à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.258.611/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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