- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida no agravo de instrumento (decurso de prazo prescricional para obrigação de guarda dos documentos mencionados, o que desonera o agravante de sua apresentação) poderá ser analisada juntamente com eventual apelação, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial prejudicado. (AREsp n. 2.556.512/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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