- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.000 e 1.021 do Código de Processo Civil por não ter sido demonstrada a similitude fática com o acórdão paradigma e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em que se determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde para beneficiária com transtorno do espectro autista. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por configurar preclusão lógica o cumprimento espontâneo da tutela de urgência pela agravante, mantendo a decisão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a limitação judicial e a preclusão lógica contrariam o art. 1.000, parágrafo único, do CPC e as normas de boa-fé processual; (ii) saber se do agravo interno se deveria conhecer à luz do art. 1.021 do CPC e do princípio da colegialidade; (iii) saber se houve afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre (in)existência de preclusão lógica em obrigações continuadas; e (v) saber se subsiste interesse recursal diante de fatos supervenientes no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso fica prejudicado em razão da perda superveniente do objeto ante a prolação de sentença e o julgamento da apelação nos autos de origem, o que extingue o interesse recursal no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial fica prejudicado por perda superveniente do objeto, quando o processo de origem é sentenciado e a apelação é julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, parágrafo único, e 1.021. (AREsp n. 2.647.428/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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