JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC é inadmissível para atacar decisão de admissibilidade que nega seguimento a recurso especial em conformidade com tese repetitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.797/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.334/PR, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.438/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.769.553/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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