- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Súmula n. 284 do STF) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em liquidação de sentença, com fundamento no art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de nova liquidação conforme os parâmetros firmados nas decisões transitadas em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acervo probatório e do acerto dos cálculos, em confronto com os parâmetros do título executivo, é vedada em recurso especial; o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos, provas e cálculos em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 524, § 5º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.947/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.048.407/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.810.945/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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