- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das astreintes e a distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive pelo não enfrentamento de precedentes que admitem a relativização do óbic, e se o acórdão careceu de esclarecimentos sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou que a manutenção e eventual revisão das astreintes, bem como a sucumbência, foram decididas à luz de premissas fático-probatórias do caso, inviáveis de reexame na via especial. 5. Inexiste omissão por ausência de enfrentamento de precedentes, porque a decisão enfrentou a tese de desproporcionalidade e justificou, com base em dados do caso, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explica que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre de premissas fático-probatórias que inviabilizam a revisão das astreintes e da sucumbência. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de desproporcionalidade e explicita a razão da incidência do óbice de reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 8º, 537, § 1º, I, II; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.912.036/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.