JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ sobre limitação/revisão das astreintes e do não conhecimento d o dissídio por ausência de cotejo analítico, além do afastamento da tese de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame fático e análise jurídica de subsunção ao art. 537, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão na rejeição específica dos arts. 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao tratamento conferido aos precedentes e ao dissídio sobre limitação/redução de astreintes; e (iv) saber se há obscuridade sobre o alcance da rejeição dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame fático e subsunção ao art. 537, § 1º, pois o acórdão enfrentou a natureza fático-probatória da proporcionalidade das astreintes e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, porque a negativa de prestação jurisdicional foi reputada genérica, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Não há omissão sobre os precedentes e o dissídio, diante da ausência de cotejo analítico e da necessidade de revolvimento probatório, o que afasta seu conhecimento. 7. A obscuridade não se configura, pois o acórdão explicitou os motivos do não conhecimento dos paradigmas; e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e subsunção ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão relativa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão sobre o tratamento dos precedentes e do dissídio jurisprudencial. 4. Inexiste obscuridade sobre o alcance da rejeição dos paradigmas e é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 537, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.790.099/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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