- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR ÀQUELAS NAS QUAIS OS RECURSOS FORAM INTERPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Caso em que, regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante juntou aos autos instrumento com data posterior àquelas em que foram interpostos os recursos, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Precedente da Corte Especial. 3. A apresentação de instrumento de mandato com data anterior à interposição dos recursos, apenas por ocasião dos aclaratórios manejados contra a decisão de não conhecimento, não pode ser aceita, em razão da preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.921.122/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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