JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral em plano de saúde, sobre cobertura de terapias para transtorno do espectro autista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a custear integralmente o tratamento multiprofissional para TEA e julgou improcedente o pedido de dano moral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ por haver impugnação específica ao óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico o fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I; CC, arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. (AgInt no AREsp n. 3.021.495/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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