- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e condenação por danos morais. 4. A Corte a quo deu parcial provimento às apelações, mantendo a indenização moral por atraso substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal envolve matéria de direito e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a configuração de danos morais, em violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários sucumbenciais diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a premissa de que o atraso substancial gerou transtornos indenizáveis demanda reexame do conjunto probatório. 8. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, nos termos dos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da caracterização de dano moral por atraso na entrega de imóvel demanda reexame de fatos e provas. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 3.036.500/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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