JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu direito, conforme precedentes desta Corte. 2. O reconhecimento da legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e 932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico direto na sua estratégia de reparação. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II, do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.185.011/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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