JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68). DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual. 3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos. 4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS. 3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial. 4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.843.294/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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