- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) E DO RAMO PRIVADO (68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DO TEMA 1.011/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, fundada em vícios de construção em imóveis segurados. 2. O Tribunal de origem aplicou o Tema 1.011 da repercussão geral, examinou individualmente os contratos, considerou as manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial afetação ao FCVS e determinou a cisão e remessa parcial dos autos à Justiça Federal, mantendo o processo, quanto aos demais contratos, na Justiça estadual. Houve remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 instituído por convênio entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça estadual. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível, em recurso especial, promover a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, com vistas a rediscutir o enquadramento das apólices de seguro habitacional do SFH nos ramos público (66) ou privado (68). 5. Controverte-se, também, se a existência de apólice pública vinculada ao FCVS impõe, necessariamente, a intervenção da Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 1º-A da Lei 12.409/2011, à luz da tese fixada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, discute-se se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, contrariou a disciplina do Tema 1.011/STF, da Lei 10.150/2000 e da Lei 12.409/2011, bem como se haveria necessidade de revisão da solução adotada pelo Tribunal de origem quanto à cisão do feito, remessa parcial à Justiça Federal e permanência do processo no Núcleo de Justiça 4.0. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. O Tribunal de origem aplicou expressamente a tese firmada no Tema 1.011 da repercussão geral, procedendo à análise individualizada dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial comprometimento do FCVS e à consequente definição da competência e da intervenção da empresa pública, de modo que eventual reforma do acórdão demandaria revisão do quadro fático-probatório assentado. 9. A aferição da natureza das apólices (ramo público 66 ou ramo privado 68), da vinculação ou não ao FCVS e da necessidade de remessa parcial dos autos à Justiça Federal constitui matéria de fato e de interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é incompatível com a via estreita do recurso especial, em face do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O convênio firmado entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça estadual, o Ato Conjunto 5/2022 e o Termo de Cooperação Técnica de 14/10/2021, que instituíram o Núcleo de Justiça 4.0 para triagem e processamento das ações relativas ao SFH, configuram providências organizatórias que já contemplam a orientação do Tema 1.011/STF e não autorizam, por si, rediscussão da competência ou da intervenção da Caixa Econômica Federal em recurso especial. 11. A alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, não se verifica no caso concreto, pois as conclusões do acórdão recorrido quanto ao enquadramento das apólices e à competência decorrem diretamente da valoração de provas e da interpretação de contratos, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.627.319/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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