- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.140.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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