JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas. III - Assentado anteriormente que a retirada do acusado da sala de audiências para oitivas ocorreu com fundamentação adequada, diante da intimidação sofrida pela testemunha, sem qualquer prejuízo e nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, assim como que, presente a todo tempo a d. Defesa na sala de audiências, até mesmo realizou questionamentos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas ou à acusação. No mais, não tendo sido a tese de suposta nulidade porque o interrogatório do paciente foi realizado logo após a oitiva das testemunhas apreciada na origem, inviável seria o seu debate nesta Corte Superior, pois em indevida supressão de instância, quando foi a própria defesa que não se insurgiu no momento adequado (fl. 1039). IV - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 694.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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